Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 289

- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - perceber os seus frutos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 290

- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
Art. 292

- Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 293

- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
Art. 294

- Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- A nulidade da alienação pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela mulher;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
Art. 296

- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
Art. 297

- Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
Art. 729

- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).

Art. 730

- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 730 Jurisprudência do art. 730
Art. 731

- Não são obrigados à caução:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;

CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).

II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 732

- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 732 Jurisprudência do art. 732
Art. 733

- Incumbem ao usufrutuário:

CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).

II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 733 Jurisprudência do art. 733
Art. 734

- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 734 Jurisprudência do art. 734
Art. 735

- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 735 Jurisprudência do art. 735
Art. 736

- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).

Art. 737

- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 737 Jurisprudência do art. 737
Art. 738

- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 738 Jurisprudência do art. 738
Art. 863

- O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

CCB/2002, art. 313 (dispositivo equivalente).

Art. 864

- A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.

CCB/2002, art. 233 (dispositivo equivalente).

Art. 865

- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.

CCB/2002, art. 234 (dispositivo equivalente).

Art. 866

- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.

CCB/2002, art. 235 (dispositivo equivalente).

Art. 867

- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

CCB/2002, art. 236 (dispositivo equivalente).

Art. 868

- Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

CCB/2002, art. 237, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

CCB/2002, art. 237, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 869

- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.

CCB/2002, art. 238 (dispositivo equivalente).

Art. 870

- Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 865, 2ª parte.

CCB/2002, art. 239 (dispositivo equivalente).

Art. 871

- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 867.

CCB/2002, art. 240 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 871 Jurisprudência do art. 871
Art. 872

- Se, no caso do CCB/1916, art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.

CCB/2002, art. 241 (dispositivo equivalente).

Art. 873

- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.

CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.

CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 874

- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.

CCB/2002, art. 243 (dispositivo equivalente).

Art. 875

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).

Art. 876

- Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.

CCB/2002, art. 245 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 876 Jurisprudência do art. 876
Art. 877

- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.

CCB/2002, art. 246 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 877 Jurisprudência do art. 877
Art. 878

- Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 878 Jurisprudência do art. 878
Art. 879

- Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 248 (dispositivo equivalente).

Art. 880

- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 880 Jurisprudência do art. 880
Art. 881

- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).

Art. 882

- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.

CCB/2002, art. 250, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 882 Jurisprudência do art. 882
Art. 883

- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 884

- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

CCB/2002, art. 252, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

CCB/2002, art. 252, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.

CCB/2002, art. 252, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 884 Jurisprudência do art. 884
Art. 885

- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

CCB/2002, art. 253 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 885 Jurisprudência do art. 885
Art. 886

- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.

CCB/2002, art. 254 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 886 Jurisprudência do art. 886
Art. 887

- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 255 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 887 Jurisprudência do art. 887
Art. 888

- Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

CCB/2002, art. 256 (dispositivo equivalente).

Art. 889

- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.

CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 890

- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.

CCB/2002, art. 257 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 890 Jurisprudência do art. 890
Art. 891

- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

CCB/2002, art. 259, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

CCB/2002, art. 259, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 892

- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).

I - a todos conjuntamente;

CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 892 Jurisprudência do art. 892
Art. 893

- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

CCB/2002, art. 261 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 893 Jurisprudência do art. 893
Art. 894

- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 895

- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

CCB/2002, art. 263, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

CCB/2002, art. 263, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 263, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 895 Jurisprudência do art. 895
Art. 896

- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.

CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 896 Jurisprudência do art. 896
Art. 897

- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.

CCB/2002, art. 266 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 898

- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.

CCB/2002, art. 267 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 898 Jurisprudência do art. 898
Art. 899

- Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

CCB/2002, art. 268 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 899 Jurisprudência do art. 899
Art. 900

- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.

CCB/2002, art. 269 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 901

- Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

CCB/2002, art. 270 (dispositivo equivalente).

Art. 902

- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.

CCB/2002, art. 271 (dispositivo equivalente).

Art. 903

- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

CCB/2002, art. 272 (dispositivo equivalente).

Art. 904

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 904 Jurisprudência do art. 904
Art. 905

- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).

Art. 906

- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.

CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).

Art. 907

- Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.

CCB/2002, art. 278 (dispositivo equivalente).

Art. 908

- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

CCB/2002, art. 279 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 908 Jurisprudência do art. 908
Art. 909

- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

CCB/2002, art. 280 (dispositivo equivalente).

Art. 910

- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.

CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 911

- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.

CCB/2002, art. 281 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 911 Jurisprudência do art. 911
Art. 912

- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.

CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).

CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 912 Jurisprudência do art. 912
Art. 913

- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

CCB/2002, art. 283 (dispositivo equivalente).

Art. 914

- No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (CCB/1916, art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (CCB/1916, art. 912).

CCB/2002, art. 284 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 914 Jurisprudência do art. 914
Art. 915

- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

CCB/2002, art. 285 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 915 Jurisprudência do art. 915
Art. 916

- A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 916 Jurisprudência do art. 916
Art. 917

- A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).

Art. 918

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

CCB/2002, art. 410 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 918 Jurisprudência do art. 918
Art. 919

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

CCB/2002, art. 411 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 919 Jurisprudência do art. 919
Art. 920

- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

CCB/2002, art. 412 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 920 Jurisprudência do art. 920
Art. 921

- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.

CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 921 Jurisprudência do art. 921
Art. 922

- A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 922 Jurisprudência do art. 922
Art. 923

- Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 924

- Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.

CCB/2002, art. 413 (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 924 Jurisprudência do art. 924
Art. 925

- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.

CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).

Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.

CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).

Art. 926

- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).

Art. 927

- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).
Referências ao art. 927 Jurisprudência do art. 927
Art. 928

- A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 928 Jurisprudência do art. 928
Art. 929

- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 929 Jurisprudência do art. 929
Art. 930

- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 930 Jurisprudência do art. 930
Art. 931

- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

CCB/2002, art. 305, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

CCB/2002, art. 305, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 931 Jurisprudência do art. 931
Art. 932

- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.

CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 932 Jurisprudência do art. 932
Art. 933

- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.

CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.

CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 933 Jurisprudência do art. 933
Art. 934

- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 934 Jurisprudência do art. 934
Art. 935

- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.

CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 935 Jurisprudência do art. 935
Art. 936

- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 936 Jurisprudência do art. 936
Art. 937

- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 937 Jurisprudência do art. 937
Art. 938

- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.

CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 938 Jurisprudência do art. 938
Art. 939

- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.

CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 939 Jurisprudência do art. 939
Art. 940

- A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.

CCB/2002, art. 320, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 940 Jurisprudência do art. 940
Art. 941

- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 941 Jurisprudência do art. 941
Art. 942

- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.

CCB/2002, art. 321 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 942 Jurisprudência do art. 942
  • Presunção de quitação
Art. 943

- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

CCB/2002, art. 322 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 943 Jurisprudência do art. 943
Art. 944

- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

CCB/2002, art. 323 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 944 Jurisprudência do art. 944
Art. 945

- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

CCB/2002, art. 324, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.

CCB/2002, art. 324, parágrafo único (dispositivo equivalente).

§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 945 Jurisprudência do art. 945
Art. 946

- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.

CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).

Art. 947

- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.

CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]

Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)

Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]

§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 948

- Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 948 Jurisprudência do art. 948
Art. 949

- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

CCB/2002, art. 326 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 949 Jurisprudência do art. 949
Art. 950

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.

CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 950 Jurisprudência do art. 950
Art. 951

- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.

CCB/2002, art. 328 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 951 Jurisprudência do art. 951
Art. 952

- Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.

CCB/2002, art. 331 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 952 Jurisprudência do art. 952
Art. 953

- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.

CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 953 Jurisprudência do art. 953
Art. 954

- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).

I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;

CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).

II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;

CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).

III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]

CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 954 Jurisprudência do art. 954
Art. 955

- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 955 Jurisprudência do art. 955
Art. 956

- Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 395, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

CCB/2002, art. 395, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 956 Jurisprudência do art. 956
Art. 957

- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CCB/1916, art. 1.058).

CCB/2002, art. 399 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 957 Jurisprudência do art. 957
Art. 958

- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.

CCB/2002, art. 400 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 958 Jurisprudência do art. 958
Art. 959

- Purga-se a mora:

CCB/2002, art. 401, caput (dispositivo equivalente).

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.

CCB/2002, art. 401, I (dispositivo equivalente).

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;

CCB/2002, art. 401, II (dispositivo equivalente).

III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 959 Jurisprudência do art. 959
Art. 960

- O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

CCB/2002, art. 397, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 960 Jurisprudência do art. 960
Art. 961

- Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.

CCB/2002, art. 390 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 961 Jurisprudência do art. 961
Art. 962

- Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.

CCB/2002, art. 398 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 962 Jurisprudência do art. 962
Art. 963

- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

CCB/2002, art. 396 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 963 Jurisprudência do art. 963
Art. 964

- Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

CCB/2002, art. 876 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 964 Jurisprudência do art. 964
Art. 965

- Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

CCB/2002, art. 877 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 965 Jurisprudência do art. 965
Art. 966

- Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519. [[CCB/1916, art. 510. CCB/1916, art. 511. CCB/1916, art. 512. CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 514. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 516. CCB/1916, art. 517. CCB/1916, art. 519.]]

CCB/2002, art. 878 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 966 Jurisprudência do art. 966
Art. 967

- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do CCB/1916, art. 860.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 967 Jurisprudência do art. 967
Art. 968

- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.

CCB/2002, art. 879, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

CCB/2002, art. 879, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 969

- Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

CCB/2002, art. 880 (dispositivo equivalente).

Art. 970

- Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.

CCB/2002, art. 882 (dispositivo equivalente).

Art. 971

- Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

CCB/2002, art. 883, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 971 Jurisprudência do art. 971
Art. 972

- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.

CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 972 Jurisprudência do art. 972
Art. 973

- A consignação tem lugar:

CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).

I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;

CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).

III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;

CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).

VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 973 Jurisprudência do art. 973
Art. 974

- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

CCB/2002, art. 336 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 974 Jurisprudência do art. 974
Art. 975

- Nos casos do CCB/1916, art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, IV, para provar o seu direito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 976

- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 976 Jurisprudência do art. 976
Art. 977

- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 977 Jurisprudência do art. 977
Art. 978

- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).

Art. 979

- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.

CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).

Art. 980

- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).

Art. 981

- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

CCB/2002, art. 342 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 981 Jurisprudência do art. 981
Art. 982

- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.

CCB/2002, art. 343 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 982 Jurisprudência do art. 982
Art. 983

- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

CCB/2002, art. 344 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 983 Jurisprudência do art. 983
Art. 984

- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

CCB/2002, art. 345 (dispositivo equivalente).

Art. 985

- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).

I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;

CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;

CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 985 Jurisprudência do art. 985
Art. 986

- A sub-rogação é convencional:

CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 986 Jurisprudência do art. 986
Art. 988

- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

CCB/2002, art. 349 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 988 Jurisprudência do art. 988
Art. 989

- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).

Art. 990

- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 990 Jurisprudência do art. 990
Art. 991

- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.

CCB/2002, art. 352 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 991 Jurisprudência do art. 991
Art. 992

- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

CCB/2002, art. 353 (dispositivo equivalente).

Art. 993

- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

CCB/2002, art. 354 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 993 Jurisprudência do art. 993
Art. 994

- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 994 Jurisprudência do art. 994
Art. 995

- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.

CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 995 Jurisprudência do art. 995
Art. 996

- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

CCB/2002, art. 357 (dispositivo equivalente).

Art. 997

- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

CCB/2002, art. 358 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 997 Jurisprudência do art. 997
Art. 998

- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

CCB/2002, art. 359 (dispositivo equivalente).

Art. 999

- Dá-se a novação:

CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;

CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 999 Jurisprudência do art. 999
Art. 1.000

- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1000 Jurisprudência do art. 1000
Art. 1.001

- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.

CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1001 Jurisprudência do art. 1001
Art. 1.002

- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).

Art. 1.003

- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1003 Jurisprudência do art. 1003
Art. 1.004

- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.

CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).

Art. 1.005

- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.

CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).

Art. 1.006

- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1006 Jurisprudência do art. 1006
Art. 1.007

- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.

CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1007 Jurisprudência do art. 1007
Art. 1.008

- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.

CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1008 Jurisprudência do art. 1008
Art. 1.009

- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

CCB/2002, art. 368 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1009 Jurisprudência do art. 1009
Art. 1.010

- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1010 Jurisprudência do art. 1010
Art. 1.011

- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

CCB/2002, art. 370 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1011 Jurisprudência do art. 1011
Art. 1.012

- Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1012 Jurisprudência do art. 1012
Art. 1.013

- O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

CCB/2002, art. 371 (dispositivo equivalente).

Art. 1.014

- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

CCB/2002, art. 372 (dispositivo equivalente).

Art. 1.015

- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

CCB/2002, art. 373, caput (dispositivo equivalente).

I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;

CCB/2002, art. 373, I (dispositivo equivalente).

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

CCB/2002, art. 373, II (dispositivo equivalente).

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

CCB/2002, art. 373, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1015 Jurisprudência do art. 1015
Art. 1.016

- Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1016 Jurisprudência do art. 1016
Art. 1.017

- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.

CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).

Art. 1.018

- Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.

CCB/2002, art. 375 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1018 Jurisprudência do art. 1018
Art. 1.019

- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

CCB/2002, art. 376 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1019 Jurisprudência do art. 1019
Art. 1.020

- O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1020 Jurisprudência do art. 1020
Art. 1.021

- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

CCB/2002, art. 377 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1021 Jurisprudência do art. 1021
Art. 1.022

- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

CCB/2002, art. 378 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1022 Jurisprudência do art. 1022
Art. 1.023

- Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (CCB/1916, art. 991, CCB/1916, art. 992, CCB/1916, art. 993 e CCB/1916, art. 994).

CCB/2002, art. 379 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1023 Jurisprudência do art. 1023
Art. 1.024

- Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

CCB/2002, art. 380 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1024 Jurisprudência do art. 1024
Art. 1.025

- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1025 Jurisprudência do art. 1025
Art. 1.026

- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.

CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1026 Jurisprudência do art. 1026
Art. 1.027

- A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

CCB/2002, art. 843 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1027 Jurisprudência do art. 1027
Art. 1.028

- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.

CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1028 Jurisprudência do art. 1028
Art. 1.029

- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1029 Jurisprudência do art. 1029
Art. 1.030

- A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1030 Jurisprudência do art. 1030
Art. 1.031

- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.