Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - administrar os bens dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - perceber os seus frutos;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - usar das ações judiciais a que derem lugar.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]
- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A nulidade da alienação pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela mulher;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelos seus herdeiros.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.
CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).- Não são obrigados à caução:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;
CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).- Incumbem ao usufrutuário:
CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.
CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.
CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).- O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
CCB/2002, art. 313 (dispositivo equivalente).- A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
CCB/2002, art. 233 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 234 (dispositivo equivalente).- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
CCB/2002, art. 235 (dispositivo equivalente).- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
CCB/2002, art. 236 (dispositivo equivalente).- Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
CCB/2002, art. 237, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
CCB/2002, art. 237, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
CCB/2002, art. 238 (dispositivo equivalente).- Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no CCB/1916, art. 865, 2ª parte.
CCB/2002, art. 239 (dispositivo equivalente).- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 867.
CCB/2002, art. 240 (dispositivo equivalente).- Se, no caso do CCB/1916, art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
CCB/2002, art. 241 (dispositivo equivalente).- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.
CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.
CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
CCB/2002, art. 243 (dispositivo equivalente).- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CCB/2002, art. 244 (dispositivo equivalente).- Feita a escolha, vigorará o disposto na Seção anterior.
CCB/2002, art. 245 (dispositivo equivalente).- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
CCB/2002, art. 246 (dispositivo equivalente).- Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 248 (dispositivo equivalente).- Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
CCB/2002, art. 247 (dispositivo equivalente).- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
CCB/2002, art. 249, caput (dispositivo equivalente).- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
CCB/2002, art. 250, caput (dispositivo equivalente).- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
CCB/2002, art. 251, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
CCB/2002, art. 252, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
CCB/2002, art. 252, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
CCB/2002, art. 252, § 2º (dispositivo equivalente).- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
CCB/2002, art. 253 (dispositivo equivalente).- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mas as perdas e danos que o caso determinar.
CCB/2002, art. 254 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 255 (dispositivo equivalente).- Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
CCB/2002, art. 256 (dispositivo equivalente).- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
CCB/2002, art. 314 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores.
CCB/2002, art. 257 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
CCB/2002, art. 259, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
CCB/2002, art. 259, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
CCB/2002, art. 260, caput (dispositivo equivalente).I - a todos conjuntamente;
CCB/2002, art. 260, I (dispositivo equivalente).II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
CCB/2002, art. 260, II (dispositivo equivalente).- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
CCB/2002, art. 261 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se um dos credores remir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
CCB/2002, art. 262, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
CCB/2002, art. 262, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
CCB/2002, art. 263, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 263, § 2º (dispositivo equivalente).- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CCB/2002, art. 265 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
CCB/2002, art. 264 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.
CCB/2002, art. 266 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
CCB/2002, art. 267 (dispositivo equivalente).- Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
CCB/2002, art. 268 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
CCB/2002, art. 269 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
CCB/2002, art. 270 (dispositivo equivalente).- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros de mora.
CCB/2002, art. 271 (dispositivo equivalente).- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
CCB/2002, art. 272 (dispositivo equivalente).- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).- Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
CCB/2002, art. 276 (dispositivo equivalente).- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou relevada.
CCB/2002, art. 277 (dispositivo equivalente).- Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
CCB/2002, art. 278 (dispositivo equivalente).- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos os encargos de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
CCB/2002, art. 279 (dispositivo equivalente).- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
CCB/2002, art. 280 (dispositivo equivalente).- O credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros.
CCB/2002, art. 275, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
CCB/2002, art. 281 (dispositivo equivalente).- O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
CCB/2002, art. 282, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu (CCB/1916, art. 914).
CCB/2002, art. 282, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
CCB/2002, art. 283 (dispositivo equivalente).- No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte na obrigação incumbida ao insolvente (CCB/1916, art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (CCB/1916, art. 912).
CCB/2002, art. 284 (dispositivo equivalente).- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
CCB/2002, art. 285 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
CCB/2002, art. 409 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
CCB/2002, art. 410 (dispositivo correspondente).- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
CCB/2002, art. 411 (dispositivo correspondente).- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
CCB/2002, art. 412 (dispositivo correspondente).- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
CCB/2002, art. 408 (dispositivo correspondente).- Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
CCB/2002, art. 413 (dispositivo correspondente).- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
CCB/2002, art. 414, caput (dispositivo correspondente).Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
CCB/2002, art. 414, parágrafo único (dispositivo correspondente).- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
CCB/2002, art. 415 (dispositivo correspondente).- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
CCB/2002, art. 439, caput (dispositivo equivalente).- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CCB/2002, art. 305, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
CCB/2002, art. 305, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe aproveite.
CCB/2002, art. 306 (dispositivo equivalente).- Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
CCB/2002, art. 307, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
CCB/2002, art. 307, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
CCB/2002, art. 309 (dispositivo equivalente).- Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
CCB/2002, art. 310 (dispositivo equivalente).- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto, se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
CCB/2002, art. 311 (dispositivo equivalente).- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
CCB/2002, art. 312 (dispositivo equivalente).- O devedor, que paga, tem direito a quitação regular (CCB/1916, art. 940), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
CCB/2002, art. 319 (dispositivo equivalente).- A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante.
CCB/2002, art. 320, caput (dispositivo equivalente).- Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma (CCB/1916, art. 940), pode o devedor citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
CCB/2002, art. 321 (dispositivo equivalente).- Presunção de quitação
- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
CCB/2002, art. 322 (dispositivo equivalente).- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
CCB/2002, art. 323 (dispositivo equivalente).- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
CCB/2002, art. 324, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta) dias, o não-pagamento.
CCB/2002, art. 324, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém, o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
CCB/2002, art. 325 (dispositivo equivalente).- O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
CCB/2002, art. 315 (dispositivo equivalente).§ 1º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001).
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 1º).Redação anterior: [§ 1º - É, porém, lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira.]
Decreto-lei 857/69, art. 4º (Mantém a suspensão do § 1º)§ 2º - (Revogado pela Lei 10.192, de 14/02/2001)
Lei 10.192, de 14/02/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (do Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919): [§ 2º - O devedor, no caso do parágrafo antecedente, pode entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao cambio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior.]
§ 3º - Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
CCB/2002, art. 326 (dispositivo equivalente).- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.
CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
CCB/2002, art. 328 (dispositivo equivalente).- Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
CCB/2002, art. 331 (dispositivo equivalente).- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
CCB/2002, art. 332 (dispositivo equivalente).- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;
CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;
CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]
CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 394 (dispositivo equivalente).- Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 395, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
CCB/2002, art. 395, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CCB/1916, art. 1.058).
CCB/2002, art. 399 (dispositivo equivalente).- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
CCB/2002, art. 400 (dispositivo equivalente).- Purga-se a mora:
CCB/2002, art. 401, caput (dispositivo equivalente).I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
CCB/2002, art. 401, I (dispositivo equivalente).II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data;
CCB/2002, art. 401, II (dispositivo equivalente).III - por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
CCB/2002, art. 397, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.
CCB/2002, art. 390 (Dispositivo equivalente).- Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
CCB/2002, art. 398 (Dispositivo equivalente).- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
CCB/2002, art. 396 (Dispositivo equivalente).- Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
CCB/2002, art. 876 (Dispositivo equivalente).- Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
CCB/2002, art. 877 (Dispositivo equivalente).- Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519. [[CCB/1916, art. 510. CCB/1916, art. 511. CCB/1916, art. 512. CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 514. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 516. CCB/1916, art. 517. CCB/1916, art. 519.]]
CCB/2002, art. 878 (Dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do CCB/1916, art. 860.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
CCB/2002, art. 879, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
CCB/2002, art. 879, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
CCB/2002, art. 880 (dispositivo equivalente).- Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
CCB/2002, art. 882 (dispositivo equivalente).- Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
CCB/2002, art. 883, caput (dispositivo equivalente).- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais.
CCB/2002, art. 334 (dispositivo equivalente).- A consignação tem lugar:
CCB/2002, art. 335, caput (dispositivo equivalente).I - se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
CCB/2002, art. 335, I (dispositivo equivalente).II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
CCB/2002, art. 335, II (dispositivo equivalente).III - se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, IV (dispositivo equivalente).V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
CCB/2002, art. 335, V (dispositivo equivalente).VI - se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
CCB/2002, art. 335, III (dispositivo equivalente).- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
CCB/2002, art. 336 (dispositivo equivalente).- Nos casos do CCB/1916, art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, IV, para provar o seu direito.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
CCB/2002, art. 338 (dispositivo equivalente).- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
CCB/2002, art. 340 (dispositivo equivalente).- Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
CCB/2002, art. 341 (dispositivo equivalente).- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
CCB/2002, art. 342 (dispositivo equivalente).- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
CCB/2002, art. 343 (dispositivo equivalente).- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
CCB/2002, art. 344 (dispositivo equivalente).- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
CCB/2002, art. 345 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).- A sub-rogação é convencional:
CCB/2002, art. 347, caput (dispositivo equivalente).I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
CCB/2002, art. 347, I (dispositivo equivalente).II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
CCB/2002, art. 347, II (dispositivo equivalente).- Na hipótese do artigo antecedente, no I, vigorará o disposto quanto à cessão de créditos (arts. 1.065 a 1.078). [[CCB/1916, art. 1.065. CCB/1916, art. 1.066. CCB/1916, art. 1.067. CCB/1916, art. 1.068. CCB/1916, art. 1.069. CCB/1916, art. 1.070. CCB/1916, art. 1.071. CCB/1916, art. 1.072. CCB/1916, art. 1.073. CCB/1916, art. 1.074. CCB/1916, art. 1.075. CCB/1916, art. 1.076. CCB/1916, art. 1.077. CCB/1916, art. 1.078.]]
CCB/2002, art. 348 (dispositivo equivalente).- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
CCB/2002, art. 349 (dispositivo equivalente).- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
CCB/2002, art. 350 (dispositivo equivalente).- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
CCB/2002, art. 351 (dispositivo equivalente).- A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
CCB/2002, art. 352 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
CCB/2002, art. 353 (dispositivo equivalente).- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
CCB/2002, art. 354 (dispositivo equivalente).- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).- O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
CCB/2002, art. 356 (dispositivo equivalente).- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
CCB/2002, art. 357 (dispositivo equivalente).- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
CCB/2002, art. 358 (dispositivo equivalente).- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
CCB/2002, art. 359 (dispositivo equivalente).- Dá-se a novação:
CCB/2002, art. 360, caput (dispositivo equivalente).I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
CCB/2002, art. 360, I (dispositivo equivalente).II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
CCB/2002, art. 360, II (dispositivo equivalente).III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
CCB/2002, art. 360, III (dispositivo equivalente).- Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
CCB/2002, art. 361 (dispositivo equivalente).- A novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
CCB/2002, art. 362 (dispositivo equivalente).- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
CCB/2002, art. 363 (dispositivo equivalente).- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
CCB/2002, art. 364 (dispositivo equivalente).- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
CCB/2002, art. 365 (dispositivo equivalente).- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
CCB/2002, art. 366 (dispositivo equivalente).- Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
CCB/2002, art. 367 (dispositivo equivalente).- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
CCB/2002, art. 368 (dispositivo equivalente).- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CCB/2002, art. 369 (dispositivo equivalente).- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
CCB/2002, art. 370 (dispositivo equivalente).- Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
CCB/2002, art. 371 (dispositivo equivalente).- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
CCB/2002, art. 372 (dispositivo equivalente).- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
CCB/2002, art. 373, caput (dispositivo equivalente).I - se uma provier de esbulho, furto ou roubo;
CCB/2002, art. 373, I (dispositivo equivalente).II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
CCB/2002, art. 373, II (dispositivo equivalente).III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
CCB/2002, art. 373, III (dispositivo equivalente).- Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
CCB/2002, art. 374 (dispositivo equivalente).- Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
CCB/2002, art. 375 (dispositivo equivalente).- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
CCB/2002, art. 376 (dispositivo equivalente).- O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
CCB/2002, art. 377 (dispositivo equivalente).- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
CCB/2002, art. 378 (dispositivo equivalente).- Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação de pagamento (CCB/1916, art. 991, CCB/1916, art. 992, CCB/1916, art. 993 e CCB/1916, art. 994).
CCB/2002, art. 379 (dispositivo equivalente).- Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
CCB/2002, art. 380 (dispositivo equivalente).- É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
CCB/2002, art. 840 (dispositivo equivalente).- Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
CCB/2002, art. 848, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
CCB/2002, art. 848, parágrafo único (dispositivo equivalente).- A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
CCB/2002, art. 843 (dispositivo equivalente).- Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).I - por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).II - por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite.
CCB/2002, art. 842 (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
CCB/2002, art. 844, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.