CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA(Ir para)
Art. 904- O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
CCB/2002, art. 275, caput (dispositivo equivalente).