CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo V - DAS PROVAS DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 202- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).
CCB/2002, art. 1.543, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
CCB/2002, art. 1.543, parágrafo único (Dispositivo equivalente).