Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1372

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XI - DA SOCIEDADE (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.372

- É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

Redação anterior: [Parágrafo único - Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de industria a compartir as perdas sociais.]

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