CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.
CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).