CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1388
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.388

- Para associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).