CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1620
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO(Ir para)
Art. 1.620

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

CCB/2002, art. 1.851 (Dispositivo equivalente).