Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 403

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VII - DOS ALIMENTOS (Ir para)
Art. 403

- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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