CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 645
ARTIGO REVOGADO.
Art. 645

- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).