Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 493

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE (Ir para)
Art. 493

- Adquire-se a posse:

CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).

I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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