CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE(Ir para)
Art. 493- Adquire-se a posse:
CCB/2002, art. 1.204 (dispositivo equivalente).I - pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por qualquer dos modos de aquisição em geral.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, CCB/1916, art. 81, CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 83, CCB/1916, art. 84 e CCB/1916, art. 85.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .