CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 286
Título II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DA CESSÃO DE CRÉDITO(Ir para)
Art. 286

- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

CCB/1916, art. 1.065 (Dispositivo equivalente).