Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 355

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 355

- Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. [[CCB/2002, art. 352.]]

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CCB/1916, art. 994 (Dispositivo equivalente).