CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 355
Art. 355

- Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. [[CCB/2002, art. 352.]]

CCB/1916, art. 994 (Dispositivo equivalente).