CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.
CCB/2002, art. 1.423 (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 760 - O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.]