Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1624

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Ir para)
Capítulo II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Art. 1.624

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

CCB/2002, art. 1.855 (Dispositivo equivalente).
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