CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1236
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.236

- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).