Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 927

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - DA CLÁUSULA PENAL (Ir para)
Art. 927

- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.

CCB/2002, art. 416, caput (dispositivo correspondente).
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