CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1538
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.538

- No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente.

CCB/2002, art. 949, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 1º - Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se o ofendido, aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).