CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção II - DA HIPOTECA LEGAL(Ir para)
Art. 827- A lei confere hipoteca:
CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);
CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);
CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).