CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
CCB/2002, art. 951 (Dispositivo equivalente).