CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 772
ARTIGO REVOGADO.
Art. 772

- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.