Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 725

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IV - DO USUFRUTO (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO (Ir para)
Art. 725

- Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).
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