Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1062

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo XV - DOS JUROS LEGAIS (Ir para)
Art. 1.062

- A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (CCB/1916, art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.

CCB/2002, art. 405 (dispositivo equivalente).
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