CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.
CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).