CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 198
ARTIGO REVOGADO.
Art. 198

- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.

CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).