CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 687
ARTIGO REVOGADO.
Art. 687

- O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (CCB/1916, art. 691).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .