Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 194

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 194

- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

[De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados].
CCB/2002, art. 1.514 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.535 (Dispositivo equivalente).
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