Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1227

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS (Ir para)
Art. 1.227

- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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