CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).