CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 791
ARTIGO REVOGADO.
Art. 791

- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).