Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 791

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção IV - DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 791

- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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