CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1279
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.279

- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

CCB/2002, art. 644, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.

CCB/2002, art. 644, parágrafo único (dispositivo equivalente).