Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1650

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO (Ir para)
Seção V - DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS (Ir para)
Art. 1.650

- Não podem ser testemunhas em testamentos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - os surdos-mudos e os cegos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - o legatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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