CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 297
Art. 297

- O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

CCB/1916, art. 1.075 (Dispositivo equivalente).