CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 200
ARTIGO REVOGADO.
Art. 200

- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).

III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).