CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 479
ARTIGO REVOGADO.
Art. 479

- Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

CCB/2002, art. 35 (dispositivo equivalente).