CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IV - DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO(Ir para)
Art. 985- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
CCB/2002, art. 346, caput (dispositivo equivalente).I - do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
CCB/2002, art. 346, I (dispositivo equivalente).II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
CCB/2002, art. 346, II (dispositivo equivalente).III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
CCB/2002, art. 346, III (dispositivo equivalente).