CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 835
Art. 835

- O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

CCB/1916, art. 1.500 (dispositivo correspondente).