Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 385

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção III - DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS (Ir para)
Art. 385

- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.

CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).
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