CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DO PÁTRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS(Ir para)
Art. 385- O pai, e na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no CCB/1916, art. 225.
CCB/2002, art. 1.689, caput e II (Dispositivo equivalente).