Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 967

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção VII - DO PAGAMENTO INDEVIDO (Ir para)
Art. 967

- Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do CCB/1916, art. 860.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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