Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 934

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção II - DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR (Ir para)
Art. 934

- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

CCB/2002, art. 308 (dispositivo equivalente).
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