CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 822
ARTIGO REVOGADO.
Art. 822

- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.