CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 928
ARTIGO REVOGADO.
Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 928

- A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).