CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção IV - DO USUCAPIÃO(Ir para)
Art. 618- Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).