CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
CCB/2002, art. 1.902, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
CCB/2002, art. 1.902, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.