CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 334
Capítulo II - DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO(Ir para)
Art. 334

- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

CPC/2015, art. 539, e ss (Consignação em pagamento).
CPC/1973, art. 890, e ss (Consignação em pagamento).
CCB/1916, art. 972 (Dispositivo equivalente).