CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
CCB/2002, art. 33, caput (dispositivo equivalente).