CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 347
Art. 347

- A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

CCB/1916, art. 986 (Dispositivo equivalente).