CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
CCB/2002, art. 337 (dispositivo equivalente).