CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1173
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.173

- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).