CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (CCB/1916, art. 1.699).
CCB/2002, art. 1.929 (Dispositivo equivalente).