CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1633
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.633

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

CCB/2002, art. 1.865 (Dispositivo equivalente).