CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1612
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.612

- Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

CCB/2002, art. 1.839 (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 9.461, de 15/07/1946 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.612 - Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do CCB/1916, art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.]