CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 670 - Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.]